Todo ano, as empresas devem observar a receita dos últimos doze meses e as regras de exclusão de enquadramento para definir qual o regime tributário se enquadrar no próximo ano-calendário.
Elas podem optar pelos regimes existentes, mas você conhece, de verdade, quais são as três formas de tributação e quem pode optar por cada uma delas?
Existem três tipos de regime: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.
Para empresas, é muito importante escolher o regime adequado por vários motivos. Escolhendo o regime menos oneroso, é possível saber exatamente quais os impostos entregar, evitando problemas com a Fiscalização e não comprometendo a saúde financeira da empresa; se ganha crédito a favor da empresa pelo pagamento antecipado com o planejamento de todos os impostos em mão; a opção mais benéfica é aquela que menos comprometerá o fluxo de caixa; é possível saber se a apuração é trimestral ou anual; entre outros.
Ou seja, tendo conhecimento do tipo ideal de tributação para a empresa, obtém-se um planejamento tributário muito mais completo, e você adota um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos.
Além disso, a empresa pode elaborar um calendário tributário adequado, aproveitar possíveis incentivos fiscais, quais obrigações acessórias entregar, evitar pagamentos desnecessários e a ocorrência de autuações.
Entendendo cada regime de tributação
O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas.
Neste regime, mesmo que a empresa tenha obtido uma margem de lucro maior, a tributação recairá apenas sobre a margem pré-fixada. Porém, se a margem de lucro efetiva for inferior à pré-fixada, os tributos devem ser calculados sobre a margem presumida.
Pode ser tributada pelo Lucro Presumido a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses e que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.
Lucro Real, para fins da legislação do imposto de renda, significa o próprio lucro tributável, e distingue-se do lucro líquido apurado contabilmente. De acordo com o Art. 247 do RIR/1999, Lucro Real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais.
Estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas, conforme Art. 14 da Lei nº 9.718/1998:
- I – cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
- II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
- III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
- IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
- V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;
- VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
- VII – que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
O Simples Nacional é o regime de tributação criado pelo governo, com o objetivo de simplificar o processo de arrecadação de tributos de empresas pequenas. Dessa forma, pequenos empresários podem recolher tributos municipais, estaduais e federais de forma conjunta.
Pode ser tributada pelo Simples Nacional a Microempresa (ME), que aufira em cada ano calendário a receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), aquela que a receita bruta anual é superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
De quanto em quanto tempo calcular o regime tributário?
O ideal é fazer essa análise ao final do exercício contábil, pois a situação da empresa pode mudar de um ano-calendário para o outro.
Como escolher o melhor regime?
Para escolher qual o melhor regime, alguns critérios devem ser muito bem analisados, como margem de lucro, créditos tributários, gastos indiretos, entre outros.
Como é uma tarefa muito importante para as empresas, e analisar todos os critérios manualmente pode levar muito tempo, o ideal é utilizar ferramentas de cálculo que facilitam o seu trabalho. Além disso, as empresas cuja pertencem aos setores fiscal, contábil, trabalhista e financeiro não podem deixar passar um erro sequer, pois qualquer inconsistência pode comprometer a estrutura fiscal da organização.
O e-Simulador é uma das ferramentas da e-Auditoria que permite você consultar o regime de tributação mais adequado para a sua empresa, evitando gastos com impostos que você não precisa.
Além disso, você calcula também a MVA Ajustada, o ICMS-ST e o DIFAL para não contribuinte; vê o cálculo de quanto a sua empresa recolheria no Simples Nacional, no Lucro Presumido e no Lucro Real; calcula os valores da base de cálculo ICMS e do ICMS interestadual, Fundo de Combate à Pobreza, entre muitos outros cálculos!