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Reforma Trabalhista: dúvidas mais comuns depois de 1 ano

e-Auditoria
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27/11/2018


Neste mês de novembro de 2018, a Reforma Trabalhista completou 1 ano. Mesmo após este período, as mudanças trazidas por ela ainda geram muitas dúvidas em quem trabalha nas áreas fiscal, contábil ou trabalhista.

Por isso, hoje selecionamos as 5 dúvidas principais questões que os especialistas da e-Auditoria recebem para você atualizar os seus conhecimentos sobre a Reforma Trabalhista! Confira:

 

1) Contribuição Sindical: o que mudou com a Reforma?

Os sindicatos deram vários outros nomes para a contribuição, tentando, a todo custo, receber esse pagamento. Entretanto, depois da reforma, tanto a contribuição da empresa quanto a dos empregados é facultativa. A empresa só poderá descontar do funcionário que, expressamente, autorizar o pagamento.

Como a reforma fala em autorização expressa, os sindicatos tentaram burlar a legislação e aprovar, mediante assembléia, o desconto. Porém, a aprovação mediante assembléia não supre a autorização individual dos funcionários.

Essa alteração foi discutida em várias ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelos sindicatos com o intuito de invalidar a faculdade da contribuição e torná-la obrigatória novamente. Mas o STF decidiu, em 29/06, que a alteração é constitucional, e que a contribuição sindical é facultativa.

Então somente aqueles funcionários que autorizarem individualmente e expressamente poderão ter o valor descontado.

 

2) O que ainda gera dúvida sobre a integração do salário?

Um tema que ainda causa confusão em razão das várias modificações é sobre as integrações ao salário. Esse tema, que havia sido alterado pela medida provisória 808 que caiu, e segue agora o texto da  reforma trabalhista que alterou o artigo 457 da CLT, a ajuda de custo, alimentação desde que não seja paga em dinheiro, diária de viagem, prêmios e abonos, ainda que sejam pagos com habitualidade e que ultrapassem 50% do salário, não vão mais integrar o salário.

 

3) Como funcionam as férias depois da reforma trabalhista?

Que as férias podem ser dividas agora em 3 períodos, não há duvidas. Os principais questionamentos são na forma de parcelar essas férias e o inicio do gozo.

O parcelamento deve ser feito de forma que um período não seja inferior a 14 dias e os demais não sejam inferiores a 5 dias. O inicio do gozo deve ser observado atentamente pela empresa. As férias não podem começar dois dias que antecedem o DSR e nem feriado. O mais comum é que o DSR seja no domingo. Então, para esses funcionários, as férias devem começar no máximo na quinta-feira.

Para aqueles que fazem a jornada 12×36, a lei não determinou como seria o inicio das férias. Como em tese esses funcionários não têm o DSR, pois o que existe são folgas compensatórias, a aplicabilidade desse artigo fica comprometida.

A nossa sugestão é que seja observado para não conceder as férias em dia de folga e, se possível, dois dias antes de feriado.

E quanto ao pagamento, as férias continuam tendo que ser pagas 2 dias antes, e no caso de parcelamento das férias, elas serão pagas na proporcionalidade dos dias que serão gozados e continua sendo permitido a conversão de 1/3 em abono pecuniário.

 

4) Por falar em jornada 12×36, ela foi regulamentada pela reforma?

Sim, e a principal dúvida é sobre a remuneração desses trabalhadores.

A jornada 12×36 foi regulamentada pela reforma trabalhista e agora a CLT é expressa sobre a remuneração desse tipo de jornada, esclarecendo que o DSR e os feriados já estão incluídos na remuneração, assim como as prorrogações de trabalho noturno.

 

5) O que mudou para o trabalhador intermitente?

Esse tipo de contrato também foi incluído pela reforma. O intermitente é um funcionário da empresa, ou seja, ele tem sua CTPS assinada e a principal característica é mesclar períodos de atividade com inatividade. Ou seja, a empresa convoca o trabalhador por um período de 15 dias por exemplo e depois fica um período sem fazer nova convocação.

A cada prestação de serviço, o trabalhador recebe, ao final, a remuneração pactuada, férias e 13º proporcional + 1/3 e DSR. É como se o funcionário recebesse uma mini rescisão após cada prestação de serviço.

Como muitas das regulamentações do intermitente foram acrescidas na legislação com a MP 808/2017, que perdeu a validade, o Ministério do trabalho editou a portaria 349, trazendo algumas regulamentações. A nossa sugestão é que as empresas que queiram contratar funcionários nessa modalidade leiam essa portaria.

 

 


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