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CST 98 do PIS e da COFINS: operação precisa ser escriturada?

e-Auditoria
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28/11/2017


Tá com dúvida sobre o CST 98 do PIS e da COFINS? Trouxemos, em detalhes, como tratar um documento fiscal com essa CST. Confira tudo no artigo!

cst 98

O que é o CST 98?

CST 98 do PIS e da COFINS é o código utilizado nas entradas onde a operação não se trata de uma operação geradora de receita ou créditos. Além disso, o CST 98 pode ser utilizado também quando outros CST’s não se encaixarem na tributação do produto,.

Quando devo utilizá-lo?

Operações de entradas que não se refiram a uma aquisição, como, por exemplo, recebimento de mercadorias em transferência ou em situações específicas. Nesses casos, o CST 98 do PIS e da COFINS pode ser sim utilizado.

Situações como aquisição de bens a serem incorporados ao ativo imobilizado, cujo crédito for determinado com base no valor de aquisição e/ou com base nos encargos mensais de depreciação também entram.


Mas afinal, devo ou não escriturar as operações?

De acordo com orientações da Receita Federal do Brasil, no tocante às aquisições do período, só precisam ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos).

Assim, recomenda-se verificar se a operação com o CST 98 do PIS e da COFINS refere-se a uma aquisição com direito a crédito ou a outra hipótese prevista para escrituração. Caso contrário, esta operação não precisa ser escriturada na EFD Contribuições.

Por fim, é bom observar que, caso o documento fiscal contenha tanto itens sem direito à apropriação de crédito quanto itens com direito, a nota fiscal deverá ser informada em sua integralidade.


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