O FUNRURAL é o imposto incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Ele é composto do INSS, da contribuição para o Senar e do RAT, e o que gera muita dúvida sobre o tema é de quem é a obrigação pelo recolhimento dessa contribuição. As determinações sobre esse recolhimento são determinadas pela Receita Federal, na Instrução Normativa 971/2009.
De acordo com essa norma, a responsabilidade pelo recolhimento será do produtor rural pessoa física quando comercializar sua produção diretamente com:
- o adquirente domiciliado no exterior;
- o consumidor pessoa física no varejo;
- outro produtor rural pessoa física;
- o segurado especial.
Em relação ao produtor rural pessoa jurídica, o recolhimento será de sua responsabilidade quando comercializar sua própria produção rural. Será da empresa adquirente na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
Como assim?
Vamos dar um exemplo para você entender melhor: se um fabricante de laranja pessoa física comercializar sua produção com uma empresa dentro do país, o responsável pelo recolhimento será a empresa que está adquirindo o produto, devendo fazer a retenção do valor na nota fiscal. Agora, se esse mesmo fabricante vender sua produção para uma pessoa física, ele mesmo era o responsável pelo recolhimento.
O artigo 184 dessa Instrução Normativa é que disciplina essa responsabilidade. Ele é um artigo bem extenso, com 10 parágrafos, e lá estão previstas todas as hipóteses de responsabilidade pelo recolhimento.
As mudanças do FUNRURAL para 2018
Em janeiro deste ano, foi promulgada a Lei 13.606/2018, que instituiu o Programa de Regularização Tributária para regulamentar o passivo do FUNRURAL.
Esse passivo ocorreu porque, em 2011, o STF declarou inconstitucional a cobrança desse imposto. No entanto, em 2017, o mesmo STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição e essa decisão teve efeitos retroativos, o que colocou os contribuintes do FUNRURAL em débito referente a esse período de 2011 a 2017.
Para regularizar esse débito, essa lei instituiu esse programa de parcelamento, que está com prazo de adesão aberto até 30.04.2018.
Além disso, para os produtores rurais pessoas físicas, houve a redução da alíquota da contribuição de 2 para 1,2%. Então, a alíquota do FUNRURAL sobre a comercialização da produção é de 1,2%, que implicará no recolhimento total de 1,5%, sendo que 1,2% refere-se ao INSS; 0,1% ao RAT e 0,2% ao Senar. Essa redução já está em vigor, e para os produtores rurais pessoas jurídicas, a alíquota permanece em 2,5%.
A última alteração importante trazida por essa lei foi que, para o ano de 2019, a lei permitirá a possibilidade do produtor rural, tanto pessoa física quanto jurídica, optar pelo recolhimento sobre a comercialização ou sobre a folha de pagamento. Essa escolha deverá ser feita em janeiro de cada ano e será manifestada através do recolhimento de uma ou outra opção, sendo válida para todo o ano calendário e só podendo ser alterada no ano seguinte.