Terceirização significa a contratação de terceiros, por parte de uma empresa, para a realização de atividades gerais, visando à racionalização de custos, à economia de recursos e à desburocratização administrativa. A terceirização deve envolver a prestação de serviços, e não o fornecimento de trabalhadores por meio de empresa interposta. Além disso, a lei diz que é a colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
Quais as modificações mais recentes na legislação?
A LEI Nº 13.429, também conhecida como Lei da Terceirização, foi aprovada em março de 2017 e regulamentou a terceirização por meio de inclusões de alguns artigos na Lei 6.019/74, e a Lei 13.467, que é a da Reforma Trabalhista, vigente desde novembro de 2017. Esta veio para complementar a lei anterior e também incluiu artigos na Lei 6019, dentre eles o Artigo 4º – A, que trouxe a mudança de maior impacto nas relações de trabalho relativa a esse tema pois permitiu a terceirização da atividade principal da empresa também chamada de atividade fim.
Então a terceirização foi amplamente liberada?
A lei ampliou a possibilidade de terceirização para qualquer atividade exercida pelas empresas, inclusive a atividade fim ou atividade principal. As citadas legislações aprovadas não autorizaram, em nenhum momento, que se faça uso da terceirização como instrumento de intermediação de mão de obra. Ainda que a atividade fim agora possa ser terceirizada, ela só será lícita quando não há subordinação direta ao tomador de serviços. Então, a lei ampliou as possibilidades, mas não alterou as determinações anteriores quanto à caracterização do vínculo empregatício.
Quais os principais cuidados a empresa tomadora deve tomar caso opte pela terceirização?
A terceirização da atividade fim não é uma carta branca para toda e qualquer contratação, ou seja, a terceirização é admitida em caráter temporário para atender alguma demanda específica da empresa contratante.
Além disso, a empresa prestadora de serviço é quem emprega, remunera e direciona o trabalho realizado por seus empregados, ou seja, a subordinação direta deverá ser do empregado em relação à sua empregadora, no caso a empresa terceirizada, sob pena de ser caracterizada fraude ao vínculo empregatício.
A reforma trabalhista estabelece salvaguardas para o trabalhador terceirizado, como uma quarentena (18 meses), para impedir que a empresa demita o empregado efetivo para recontratá-lo como terceirizado.
Além disso, se os serviços forem prestados dentro das dependências das empresas, garante ainda que os terceirizados tenham acesso às mesmas instalações da empresa que empregados contratados, como refeitórios e ambulatórios, treinamentos e o direito de usar o mesmo transporte.
Outra restrição para a Terceirização é a de que a empresa contratada não pode ter como sócios ou donos as pessoas que tenham trabalhado, mesmo que sem vinculo empregatício, para a empresa contratante nos últimos 18 meses, exceto se aposentados.