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ECF: Como é feita a retificação dos arquivos?

e-Auditoria
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07/08/2018


Com o fim do prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal, a ECF, agora surgem dúvidas relacionadas aos processos de retificação e multas por entrega fora do prazo.

Por isso, preste atenção nestas informações e veja como realizar a retificação dos arquivos da ECF!

Qual o prazo e como pode ser feita a retificação da ECF?

A retificação da ECF entregue pode ser realizada em até 5 anos.

Para isso, basta apresentar uma nova ECF como retificadora, sem a necessidade de autorização prévia, informando o número do Recibo do arquivo original.

As empresas podem retificar o arquivo em qualquer situação?

Só não será admitida a retificação de ECF para efetuar mudança de regime de tributação, com exceção à adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.

Se a empresa realizar a retificação da ECF, deve retificar alguma outra obrigação?

Caso altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, é preciso verificar a necessidade de retificar as ECF dos anos-calendários posteriores e, se alterar os valores de apuração do IRPJ ou da CSLL, é preciso retificar a DCTF.

Existe alguma situação em que é obrigatório fazer a retificação da ECF?

A ECF retificadora deve ser entregue sempre que a ECD substituta foi apresentada alterando contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do SPED.

Outro caso também é quando há lançamentos extemporâneos na ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano-calendário anterior. Neste caso, é necessário efetuar o ajuste apresentando a ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.

Quais as principais alterações da recente Lei 13.670 que trata sobre as multas aplicáveis aos SPEDS?

A recente Lei 13.670 de 2018 deu nova redação às multas por atraso ou por incorreções para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, arbitrado ou imunes/isentas.

Sendo assim, as multas ficaram da seguinte forma:

  • 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere à escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;
  • 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
  • 0,02 (dois centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 1% (um por cento), calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Vale ressaltar que não houve alteração das multas aplicáveis para as empresas tributadas pelo Lucro Real.

 

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