Em 2015, foi publicada a Lei 13103, que tornou obrigatória a realização do exame toxicológico na pré-admissão e no desligamento dos motoristas contratados pelo regime da CLT.
Isso significa que, a empresa que contratar motoristas profissionais, tem a obrigação de realizar esse exame antes da admissão do trabalhador e na ocasião da demissão para verificar se há a dependência química.
Esse exame deve ser declarado no Caged e no eSocial?
Sim, ele deve ser declarado tanto no Caged quanto no eSocial.
No Caged, devem constar a data do exame, o CNPJ do laboratório que realizou e o CRM do médico responsável.
Já no eSocial, essas informações devem constar no evento S-2220 e no campo observação do evento S-2200, destacando o código do exame toxicológico, a data da realização do exame, o CNPJ do laboratório e o CRM do médico.
O exame toxicológico vale para qualquer motorista?
O Ministério do Trabalho publicou, em 2017, a Portaria 945 para esclarecer os detalhes desse exame e como informá-lo no Caged, trazendo, no parágrafo 1 do artigo segundo, a família dos CBOS obrigatórios para a realização do exame. São elas: 7823, 7824 e 7825.
Além disso, o Dentran considera motorista profissional aqueles que possuem, na carteira de motorista, essa condição, conhecida pela sigla “EAR”, que significa “exerce atividade remunerada”.
Todos aqueles condutores que desejam exercer atividade remunerada ao volante, isto é, que recebem pagamento ao prestar serviço de transporte de pessoas, está obrigado a declarar essa condição perante o Detran.
Então, todos os empregadores, ao admitir ou desligar os motoristas profissionais, assim considerados aqueles que possuem a inscrição “EAR” na carteira e que os CBOS da atividade sejam os mencionados na portaria 945, estão obrigados a realizar esse exame.
Quem arca com os custos desse exame?
De acordo com o Artigo 168, da CLT, quem arca com os custos desse exame é o empregador.
Esse exame define se o trabalhador está apto para ser contratado? Ele deve constar no PCMSO?
Não. Além da portaria 945, existe a portaria 115, também do Ministério do Trabalho, que veio para regulamentar esse exame.
A portaria 115 deixa claro que o exame não deve fazer parte do PCMSO, e não deve estar vinculado à definição de aptidão do trabalhador. Isso quer dizer que o resultado do exame não está ligado à eventual contratação. Então, independente do resultado desse exame, cabe à empresa decidir se vai ou não contratar o trabalhador.
Se o exame não serve para definir se o funcionário está apto ou não para ser contratado, para que ele serve?
O entendimento dos especialistas trabalhistas da e-Auditoria é de que esse exame tem o intuito de permitir o acompanhamento da saúde do trabalhador e assegurar a segurança no trânsito, possuindo um caráter educativo.
Ele tem um prazo de validade de 60 dias e, dentro deste período, ele pode ser usado tanto para admissão quanto para a demissão do funcionário, podendo, inclusive, ser aproveitado entre as empresas.