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Maio é mês da ECD: saiba os prazos e obrigatoriedades

e-Auditoria
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13/05/2019


A Escrituração Contábil Digital é uma obrigação auxiliar que deverá ser entregue neste mês de maio de 2019. Com a data se aproximando, é necessário estar atento aos prazos de transmissão e entender quais pessoas jurídicas estão obrigadas a entregar.

A ECD em situação normal, que se refere a 2018, deverá ser transmitida ao SPED até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração. Ou seja, o prazo limite vai até dia 31 (sexta-feira) de maio de 2019 e se encerra às 23h59min59s no horário de Brasília, de acordo com a Instrução Normativa nº 1.420/2013. Para escrituração em situação especial, o prazo para pessoa jurídica extinta, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação é diferente. A entrega, nesse caso, se a situação ocorreu de janeiro a abril deve ser até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário a que se refere a escrituração. Para as situações especiais ocorridas a partir de maio, a transmissão deverá ser feita até o último dia do mês seguinte ao do evento.

A ECD será considerada válida após o recebimento e confirmação da transmissão pelo Sped, observando o prazo previsto.

De acordo com o Manual de Orientação da ECD 2018, são obrigadas todas as empresas que se enquadram no regime de tributação de Lucro Real; as do Lucro Presumido que não optaram pelo livro caixa ou distribui parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). Isso, em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, independentemente se optou ou não pelo livro caixa. As Imunes/Isentas que auferiram receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou maior a R$1.200.000,00. Demais pessoas jurídicas possuem entrega facultativa, ou seja, não há multa por atraso na entrega.

Não apresentar a ECD dentro do prazo ou a apresentação com incorreções ou omissões, a empresa fica sujeita às multas, intimação ou a ação poderá ser considerada crime tributário. De acordo com o art. 12 da Lei nº 8.218 de 1991, as multas podem ser as seguintes:

I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;

III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para a apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sped, as multas de que tratam esse artigo serão reduzidas:

I – à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II – à 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

A multa é gerada através do preenchimento da DARF no site da Receita Federal e pode ser calculada pelo programa Sicalcweb. Então fique de olho nas datas, pois é muito importante gerenciar os prazos de entrega. Pensando em facilitar a rotina contábil, a e-Auditoria disponibiliza a Agenda Tributária dentro da ferramenta e-Auditor. Lá é possível vincular as empresas às obrigações, controlando prazo legal de envio e trazendo mais organização nas entregas.

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