Você já ouviu falar sobre a substituição tributária no ICMS? Se ainda não, não se preocupe. Antes de tudo, vamos explicar esse tema de forma simples e direta; afinal, entender a substituição tributária é fundamental para quem atua no comércio e lida com impostos estaduais.
Neste guia completo, vamos desvendar esse assunto, mostrando como o ICMS ST impacta as empresas, especialmente as optantes pelo Simples Nacional.
Entenda a Substituição Tributária no ICMS?
A Substituição Tributária (ST) é um regime no qual a responsabilidade pelo ICMS devido em operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. Ou seja, um determinado contribuinte (substituto) assume a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que seria devido por outro contribuinte (substituído).
O recolhimento do ICMS/ST vale para toda a cadeia de circulação da mercadoria. Assim, o primeiro da cadeia paga o imposto, e os demais realizam suas vendas sem a obrigação de pagar novamente o ICMS. No entanto, é fundamental ficar atento à legislação do seu estado, pois cada unidade federativa estabelece normas próprias em relação ao ICMS.
Alguns produtos usualmente sujeitos ao ICMS-ST:
- Autopeças;
- Bebidas alcoólicas destiladas;
- Cervejas, chopes, refrigerantes e águas;
- Cigarros e derivados do fumo;
- Cimentos;
- Combustíveis e lubrificantes;
- Energia elétrica;
- Ferramentas;
- Lâmpadas, reatores e starters;
- Materiais de construção;
- Materiais de limpeza;
- Materiais elétricos;
- Medicamentos e produtos farmacêuticos;
- Papéis;
- Plásticos;
- Pneumáticos e câmaras de ar;
- Produtos alimentícios;
- Produtos cerâmicos;
- Produtos de papelaria;
- Produtos de perfumaria e cosméticos;
- Produtos eletrônicos e eletrodomésticos;
- Rações para animais domésticos.
Lembre-se: para saber se esses produtos estão sujeitos ao ICMS/ST, é preciso verificar a legislação vigente em seu estado, já que podem ocorrer variações de uma unidade federativa para outra.
Como calcular a Substituição tributária
Calcular a substituição tributária pode parecer complicado à primeira vista, mas vamos simplificar. Primeiramente, você vai precisar de alguns dados essenciais:
- Preço de venda do seu produto;
- NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul);
- CEST (Código Especificador da Substituição Tributária);
- ICMS devido na operação;
- ICMS interno (do seu estado);
- MVA (Margem de Valor Agregado do Estado) ou preço máximo ao consumidor final (Pauta).
Regra geral, para conhecer a base de cálculo do ICMS/ST, é preciso verificar se há preço de pauta (preço máximo ao consumidor final). Se não houver, deve-se somar ao valor do produto o IPI, frete, seguro, outras despesas acessórias e subtrair os descontos. Este resultado deve ser acrescido do percentual da MVA aplicada. Exemplo:
Base do ICMS ST = (Valor do produto + IPI + Frete + Seguro + Outras despesas acessórias – Descontos) + Percentual da MVA.
O valor do ICMS/ST é calculado da seguinte forma:
Valor do ICMS-ST = [Total da base de cálculo ICMS-ST x (Alíquota do ICMS interna ÷ 100)] – Valor do ICMS da operação.
Além disso, é importante não se esquecer do CEST. Desde 2016, se um produto não tem CEST definido por convênio e/ou estado, não há substituição tributária de ICMS. Portanto, fique atento a esse detalhe crucial.
Como o ICMS ST impacta empresas do Simples Nacional
Atualmente, empresas que optam pelo Simples Nacional não estão sujeitas às mesmas regras aplicadas às demais pessoas jurídicas. Contudo, o ICMS-ST é um imposto não abrangido na unificação dos impostos recolhidos nesse regime.
O contribuinte optante pelo Simples pode se enquadrar como substituto tributário e deve recolher o ICMS/ST fora do referido regime. Também pode se enquadrar como substituído tributário, bem como fica dispensado de recolher o ICMS/ST na operação e o ICMS dentro do Simples quando atender essa condição.
Com uma empresa enquadrada nessa categoria, o fisco antecipa o imposto dos fatos geradores e exige do fabricante, produtor ou importador os montantes correspondentes na origem. Dessa forma, os demais participantes da cadeia de consumo (revendedores) não precisam promover o recolhimento dos tributos, pois esse recolhimento já foi feito antecipadamente.
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