Algumas operações e questões que envolvem empresas do Simples Nacional geram muitas dúvidas. Por isso, hoje vamos abordar algumas delas que são regras gerais, mas que pode haver exceções. Acompanhe-nos!
Na escrituração dos documentos fiscais de entrada na EFD ICMS/IPI, a empresa optante pelo Simples Nacional deve informar o CST ou o CSOSN?
Tanto a empresa que é optante pelo Simples Nacional, quanto a empresa de regime normal, deve sempre informar na entrada o CST sob o enfoque do declarante. Somente na escrituração de documentos fiscais de saída que a empresa do Simples deverá utilizar a Tabela B do CSOSN.
Como escriturar o crédito de ICMS quando acontece a aquisição de mercadorias por optantes pelo Simples Nacional?
Nos casos em que uma empresa do regime geral efetuar uma aquisição de empresa optante pelo Simples Nacional, o valor de crédito que essa empresa do regime geral poderá apropriar estará consignado no campo de informações complementares do documento fiscal emitido pela empresa do Simples.
O valor deste crédito de ICMS deverá ser informado na escrituração de acordo com a legislação estadual, em regra por meio de ajuste no documento fiscal utilizando o registro C197 ou ajuste de apuração no registro E111. A utilização também pode ocorrer direto no lançamento do documento fiscal por meio do registro C100 e filhos.
As empresas optantes pelo Simples Nacional que entregam a EFD ICMS/IPI estão obrigadas também à entrega do Livro Controle da Produção e do Estoque (Bloco K)?
Não. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados de apresentarem o Bloco K. Além da Resolução CGSN 140/2018 não prever o Livro de Controle da Produção e do Estoque, essa é uma orientação que consta no Perguntas e Respostas da EFD ICMS/IPI.
A empresa optante pelo Simples Nacional, quando na condição de substituta tributária do ICMS, deve destacar os valores de Base de Cálculo e do imposto nos campos próprios do documento fiscal?
A Resolução CGSN 140/2018 determina que, quando a empresa estiver na condição de substituto tributário, ela deve informar a base de cálculo e o imposto retido no campo próprio do documento fiscal, ou na falta de campo próprio no corpo do documento fiscal.
Em relação ao recolhimento do DIFAL, que é devido nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, as empresas optantes pelo Simples Nacional devem efetuar o recolhimento?
O Convênio 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento do DIFAL nessas operações, determina na cláusula nona que esse recolhimento se aplica para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Porém, por causa da ADI 5464, que é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a eficácia da clausula nona foi suspensa, dessa forma não se aplicando a cobrança. Ressaltamos que deve ser verificado em cada estado a hipótese de cobrança.
A empresa optante pelo Simples Nacional está sujeita à entrega da EFD-CONTRIBUIÇÕES?
Não, nem mesmo quando a empresa do Simples estiver sujeita à Contribuição Previdenciária Incidente sobre a Receita Bruta (CPRB), que é a Desoneração da folha, estará obrigada a entrega informando o Bloco P.