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CSLL: o que é, prazo e alíquotas

e-Auditoria
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06/01/2025
A imagem apresenta um fundo preto com listras azuis e, à esquerda, uma inserção de uma ilustração de um documentos sobrepostos com detalhes em laranja e branco. É uma imagem para a publicação sobre o que é a CSLL.

Entenda as principais informações sobre a CSLL. Fonte: PixaBay.



Os tributos que incidem sobre as atividades empresariais no Brasil podem assumir diferentes formas e finalidades. Afinal, eles refletem a complexidade do nosso sistema tributário. A CSLL é um desses tributos.

A maneira como esses encargos são calculados, as datas em que devem ser recolhidos e as bases legais para sua incidência podem variar de acordo com o regime tributário escolhido pela empresa. 

É justamente por isso que é fundamental ter uma visão ampla das diversas contribuições, incluindo a CSLL. Para te ajudar nessa jornada, reunimos algumas informações importantes sobre essa contribuição.

O que é CSLL?

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é um encargo devido por pessoas jurídicas e pessoas físicas a elas equiparadas, com o objetivo de financiar a Seguridade Social. 

Seu cálculo e recolhimento dependem de uma série de regras estabelecidas em lei,  por isso é exigida uma maior atenção quanto aos prazos, às alíquotas e às bases de cálculo. Entender cada um desses aspectos é fundamental para manter a regularidade fiscal da sua empresa e evitar problemas com o Fisco.

Além disso, a CSLL está diretamente relacionada ao lucro da organização, pois é cobrada sobre o resultado do período, acrescido dos ajustes legais. Inclusive, há diferenças importantes no modo de apuração conforme o regime tributário adotado, bem como mecanismos para compensar perdas acumuladas em períodos anteriores, desde que obedecidas as limitações impostas pela legislação.

Conceito e aplicação da CSLL

A CSLL é aplicada sobre pessoas jurídicas domiciliadas no país, bem como sobre pessoas físicas que se equiparam a pessoas jurídicas, segundo critérios previstos em lei. 

Na essência, a Receita Federal explica que sua criação visa complementar o financiamento da Seguridade Social, fazendo com que o segmento empresarial contribua na medida de seu lucro. Mesmo entidades sem fins lucrativos, que não se enquadrem em imunidades ou isenções estabelecidas na legislação, precisam apurar a CSLL conforme as regras vigentes. 

No entanto, determinadas entidades são isentas, como algumas fechadas de previdência complementar, desde que atendam aos requisitos fixados na norma para o período.

Alíquotas aplicáveis na CSLL

As alíquotas da CSLL variam conforme a natureza da pessoa jurídica. Recentemente, o PL 3394/24, em regime de urgência na Câmara dos Deputados, propôs elevar a CSLL e o IRRF incidente sobre Juros sobre o Capital Próprio (JCP) para compensar a perda de receita decorrente da desoneração da folha de pagamentos (PL 1847/24), com previsão de arrecadar R$ 20,94 bilhões já em 2025. 

Além disso, a proposta impede que importadores e fabricantes de cigarros e bebidas deduzam do PIS e da Cofins a taxa cobrada sobre selos de controle, evitando perda anual de R$ 1,8 bilhão. As novas alíquotas de CSLL, vigentes de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, serão:

  • 22% para bancos (antes 20%);
  • 16% para seguradoras, empresas de capitalização, corretoras e sociedades de crédito (antes 15%);
  • 10% para demais pessoas jurídicas (antes 9%); Já no caso do JCP, a alíquota do IRRF sobe de 15% para 20%, tornando-se definitiva.

Apuração trimestral e anual

Existem basicamente duas formas de apurar a CSLL. No lucro real trimestral, o cálculo é feito ao final de cada trimestre civil, de modo que a base de cálculo e o valor da contribuição devido são determinados de imediato e recolhidos no mês subsequente.

Já na apuração anual, a empresa faz recolhimentos mensais sobre a base de cálculo estimada e realiza um ajuste ao fim do ano. Nesse ajuste, compara-se o total pago ao longo dos meses com a CSLL efetivamente devida, e paga-se ou compensa-se a diferença. Em ambos os casos, o valor da CSLL não é dedutível no momento de calcular o próprio lucro real.

Prazo e formas de pagamento da CSLL

O recolhimento da CSLL segue prazos diferentes conforme o regime adotado. No lucro real trimestral, o pagamento se dá até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento de cada trimestre. A pessoa jurídica pode optar por dividir o valor devido em até três quotas mensais, desde que cada parcela respeite o valor mínimo estabelecido.

Já no lucro real anual, recolhe-se mensalmente por estimativa e, em março do ano subsequente, paga-se o saldo ou compensa-se eventuais excessos. O documento de arrecadação é o Darf, com códigos específicos conforme a forma de apuração. A Selic pode incidir sobre parcelas pagas fora do prazo, além de multas por atraso.

Ajustes e exclusões permitidas

Durante o processo de apuração, a legislação prevê que determinados valores devam ser adicionados ou excluídos da base de cálculo, conforme sua natureza. Esses ajustes incluem, por exemplo, ganhos de capital e receitas financeiras, bem como a subtração de parcelas já consideradas em tributação anterior, desde que a lei o permita.

A ideia é garantir que a apuração seja mais precisa e reflita efetivamente o resultado tributável do período. Apesar disso, o valor da CSLL não pode ser usado para reduzir a própria base de cálculo, nem influenciar o lucro real de maneira a dispensar o recolhimento devido.

Compensação de base de cálculo negativa

A legislação permite que a pessoa jurídica compense resultados negativos de períodos anteriores, conhecidos como base de cálculo negativa, para reduzir o valor devido em períodos subsequentes. Contudo, na maioria das situações, aplica-se o limite de 30% sobre o resultado ajustado do período em que a compensação ocorre.

Existem exceções, como no caso da atividade rural, que pode compensar integralmente as perdas rurais dentro do mesmo período. Já situações de alterações profundas, como mudança de controle societário e atividade da empresa, podem impedir a utilização dessas bases negativas acumuladas, visando evitar planejamentos abusivos.

Bônus de adimplência fiscal da CSLL

O bônus de adimplência fiscal é um incentivo concedido a empresas que vêm cumprindo suas obrigações tributárias corretamente nos últimos cinco anos. Ele consiste em uma dedução de 1% calculado sobre a base de cálculo da CSLL, desde que a empresa seja tributada com base no lucro real ou presumido.

Para utilizar o bônus, a pessoa jurídica deve abater o valor do total devido a cada período de apuração. Caso não consiga usar a totalidade, a parcela não aproveitada pode ser transferida para os anos seguintes. O uso inadequado dessa facilidade pode gerar multas pesadas, como forma de coibir aproveitamentos indevidos.

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