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Incertezas e divergências nos códigos CEST

e-Auditoria
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26/04/2017


Às vésperas do início de sua obrigatoriedade, Estados ainda não conseguiram apresentar um padrão nacional para o CEST

Estabelecido por meio do Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015, o código da especificação tributária, o CEST, foi elaborado para estabelecer a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II – do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

Para fins do convênio, considera-se:

I – Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do convênio;

II – Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;

III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

A identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, de acordo com a lista de itens disponíveis no Convênio, tem seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. No período anterior a essa data, cada estado possuía sua própria lista e classificação dos bens que constituíam os regimes de tributação especificados acima. De acordo com a Especialista Fiscal da e-Auditoria Carla Mansur, essa forma de identificação dos bens e mercadorias dificultava tanto o dia-a-dia dos contribuintes que efetuavam vendas interestaduais quanto a própria fiscalização pelas Receitas Estaduais, uma vez que cada estado possuía uma lista e uma classificação diferente. “A ideia de uniformizar essa lista, de bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS entre os Estados, veio para trazer agilidade no processo de identificação e aplicação do regime tributário”, explica. Com isso, desde 1º de janeiro de 2016, os Estados estão limitados a tributar com os regimes de substituição e antecipação tributária do ICMS apenas os itens que constam nos Anexos do Convênio ICMS nº 92/2015.

De acordo com a Cláusula terceira do Convênio, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. Essa obrigação foi instituída com vigência também a partir de 1º de janeiro de 2016, mas os Estados apresentaram dificuldades em elaborar as suas novas tabelas de classificação de itens baseadas nos Anexos no Convênio, ficando prorrogado assim a sua exigibilidade em documentos fiscais apenas a partir de 1º de julho de 2017 (Convênio ICMS nº 90/16).

Na Cláusula segunda do Convênio,encontra-se a seguinte determinação:

§ 2º Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX. ”





Com base nessa determinação, a equipe de desenvolvimento tributário da e-Auditoria criou a consulta de ICMS-ST para cada Estado, durante o ano de 2016, baseada nas tabelas que eram disponibilizados pelas unidades federadas ou quando os mesmos não construíam suas próprias tabelas no layout do Convênio, a consulta foi desenvolvida de acordo com o Regulamento do ICMS (RICMS) de cada Estado, respeitando sempre as limitações do Convênio, tanto na questão da definição de quais bens e mercadorias podem estar passíveis dos regimes de substituição tributária, quanto na questão dos códigos CEST existentes e vigentes, suas descrições e classificações de NCM.

“À medida que as tabelas foram sendo construídas e os Anexos do Convênio foram sofrendo atualizações, houve a percepção de que os estados não estavam respeitando as limitações do Convênio, principalmente em relação as datas de vigência das alterações. Exemplificando, um código CEST era revogado a partir de outubro de 2016 pelo Convênio, mas alguns estados instituíam essa alteração somente a partir de 2017”, esclarece Mansur.

A especialista explica ainda que, diante das divergências mencionadas acima, das respostas de algumas secretarias da fazenda e também da solicitação de alguns clientes, em março deste ano ficou decidido que seria respeitada a definição e aplicação de cada estado, uma vez que a fiscalização do ICMS é de cunho estadual. Com isso, os estados que estavam com divergência de informação foram devidamente atualizados no sistema da e-Auditoria. “Como a obrigatoriedade do uso do código CEST nos documentos fiscais só ocorrerá em julho deste ano e as secretarias da fazenda não souberam informar as regras e suas aplicações em relação às definições Federais, estamos no aguardo de mais informações fiscais e se ocorrerá mais uma prorrogação quanto à vigência, uma vez que a uniformização não está sendo executada”, conclui.


Por Maruscka Grassano

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