Às vésperas do início de sua obrigatoriedade, Estados ainda não conseguiram apresentar um padrão nacional para o CEST
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II – do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
Para fins do convênio, considera-se:
I – Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do convênio;
II – Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
A identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, de acordo com a lista de itens disponíveis no Convênio, tem seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. No período anterior a essa data, cada estado possuía sua própria lista e classificação dos bens que constituíam os regimes de tributação especificados acima. De acordo com a Especialista Fiscal da e-Auditoria Carla Mansur, essa forma de identificação dos bens e mercadorias dificultava tanto o dia-a-dia dos contribuintes que efetuavam vendas interestaduais quanto a própria fiscalização pelas Receitas Estaduais, uma vez que cada estado possuía uma lista e uma classificação diferente. “A ideia de uniformizar essa lista, de bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS entre os Estados, veio para trazer agilidade no processo de identificação e aplicação do regime tributário”, explica. Com isso, desde 1º de janeiro de 2016, os Estados estão limitados a tributar com os regimes de substituição e antecipação tributária do ICMS apenas os itens que constam nos Anexos do Convênio ICMS nº 92/2015.
De acordo com a Cláusula terceira do Convênio, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. Essa obrigação foi instituída com vigência também a partir de 1º de janeiro de 2016, mas os Estados apresentaram dificuldades em elaborar as suas novas tabelas de classificação de itens baseadas nos Anexos no Convênio, ficando prorrogado assim a sua exigibilidade em documentos fiscais apenas a partir de 1º de julho de 2017 (Convênio ICMS nº 90/16).
Na Cláusula segunda do Convênio,encontra-se a seguinte determinação:
“À medida que as tabelas foram sendo construídas e os Anexos do Convênio foram sofrendo atualizações, houve a percepção de que os estados não estavam respeitando as limitações do Convênio, principalmente em relação as datas de vigência das alterações. Exemplificando, um código CEST era revogado a partir de outubro de 2016 pelo Convênio, mas alguns estados instituíam essa alteração somente a partir de 2017”, esclarece Mansur.
A especialista explica ainda que, diante das divergências mencionadas acima, das respostas de algumas secretarias da fazenda e também da solicitação de alguns clientes, em março deste ano ficou decidido que seria respeitada a definição e aplicação de cada estado, uma vez que a fiscalização do ICMS é de cunho estadual. Com isso, os estados que estavam com divergência de informação foram devidamente atualizados no sistema da e-Auditoria. “Como a obrigatoriedade do uso do código CEST nos documentos fiscais só ocorrerá em julho deste ano e as secretarias da fazenda não souberam informar as regras e suas aplicações em relação às definições Federais, estamos no aguardo de mais informações fiscais e se ocorrerá mais uma prorrogação quanto à vigência, uma vez que a uniformização não está sendo executada”, conclui.
Por Maruscka Grassano