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O que é DIFAL e de quem é a obrigação do recolhimento?

e-Auditoria
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14/08/2018


O DIFAL, Diferencial de Alíquota, está previsto na Emenda Constitucional 87/15.

Essa emenda foi instituída em 2015, promovendo alterações a partir do ano de 2016 e alterando o artigo 155 da Constituição Federal da República de 1988. A EC 87/2015 objetivou que o Estado de destino recebesse uma parcela do ICMS devido pela operação interestadual.

Antes, o ICMS era devido integralmente ao Estado de origem, e com essa alteração, o ICMS devido nessas operações e prestações será partilhado, sendo que:

  • O Estado de origem terá direito ao imposto correspondente à alíquota interestadual;
  • O Estado de destino terá direito ao imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.

Quais as situações em que pode ocorrer esse tipo de operação?

O fato gerador do DIFAL do ICMS ocorre nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

Há uma grande confusão entre o diferencial de alíquota devido nas operações envolvendo contribuintes do imposto e o Diferencial de Alíquota envolvendo contribuinte e não contribuinte do imposto. Quando há uma operação interestadual de saída entre contribuintes e não contribuintes do imposto, será devido o Diferencial de Alíquota da partilha do ICMS, ao qual parte é recolhida para o estado de destino e parte para o estado de origem.

Quem tem a obrigação de recolher o DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte ou não do imposto?

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente ao DIFAL será devida:

– ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

– ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

Progressivamente, até 2019, o remetente recolherá o ICMS tanto para o estado de destino quanto para o estado de origem, sendo:

– 2016: 60% da DIFAL para a origem e 40% para o destino;

– 2017: 40% da DIFAL para a origem e 60% para o destino:

– 2018: 20% da DIFAL para a origem e 80% para o destino;

– 2019 em diante: 100% da DIFAL para o destino.

À critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto devida a este ente poderá ser recolhida em separado.

Em relação à parcela do ICMS devida ao Estado de destino, o recolhimento geralmente é por meio de GNRE – Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da UF destinatária.

Como deve ser feito o cálculo?

Um exemplo de como é feito o cálculo no estado de Minas Gerais:

tabela

Cada estado irá determinar qual a base de cálculo e forma para o cálculo do DIFAL, visto que alguns estados determinam o cálculo por dentro, podendo ainda ser considerado benefício como redução da base de cálculo e isenção.

O remetente optante pelo Simples Nacional em relação à partilha do ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte localizado em outra UF deve efetuar tal recolhimento?

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão observar as disposições do Convênio ICMS nº 93/2015 e o que o estado determina.

O STF suspendeu a cláusula nona do referido convênio, e nesse sentido, as empresas do Simples não deveriam realizar tal recolhimento, porém, o estado pode exigir tal recolhimento. Por exemplo, São Paulo se pronunciou dizendo que não é devido, mas Minas Gerais determina tal recolhimento.

 

Com o e-Simulador, uma das ferramentas da e-Auditoria, é possível simular o cálculo do DIFAL da Emenda Constitucional 87/15 para consumidor final não contribuinte. Através de cada produto, a partir da NCM da mercadoria, e os estado de Destino e Origem, é possível também verificar o valor devido para cada estado.

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