O DIFAL, Diferencial de Alíquota, está previsto na Emenda Constitucional 87/15.
Essa emenda foi instituída em 2015, promovendo alterações a partir do ano de 2016 e alterando o artigo 155 da Constituição Federal da República de 1988. A EC 87/2015 objetivou que o Estado de destino recebesse uma parcela do ICMS devido pela operação interestadual.
Antes, o ICMS era devido integralmente ao Estado de origem, e com essa alteração, o ICMS devido nessas operações e prestações será partilhado, sendo que:
- O Estado de origem terá direito ao imposto correspondente à alíquota interestadual;
- O Estado de destino terá direito ao imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.
Quais as situações em que pode ocorrer esse tipo de operação?
O fato gerador do DIFAL do ICMS ocorre nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
Há uma grande confusão entre o diferencial de alíquota devido nas operações envolvendo contribuintes do imposto e o Diferencial de Alíquota envolvendo contribuinte e não contribuinte do imposto. Quando há uma operação interestadual de saída entre contribuintes e não contribuintes do imposto, será devido o Diferencial de Alíquota da partilha do ICMS, ao qual parte é recolhida para o estado de destino e parte para o estado de origem.
Quem tem a obrigação de recolher o DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte ou não do imposto?
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente ao DIFAL será devida:
– ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
– ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
Progressivamente, até 2019, o remetente recolherá o ICMS tanto para o estado de destino quanto para o estado de origem, sendo:
– 2016: 60% da DIFAL para a origem e 40% para o destino;
– 2017: 40% da DIFAL para a origem e 60% para o destino:
– 2018: 20% da DIFAL para a origem e 80% para o destino;
– 2019 em diante: 100% da DIFAL para o destino.
À critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto devida a este ente poderá ser recolhida em separado.
Em relação à parcela do ICMS devida ao Estado de destino, o recolhimento geralmente é por meio de GNRE – Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da UF destinatária.
Como deve ser feito o cálculo?
Um exemplo de como é feito o cálculo no estado de Minas Gerais:
Cada estado irá determinar qual a base de cálculo e forma para o cálculo do DIFAL, visto que alguns estados determinam o cálculo por dentro, podendo ainda ser considerado benefício como redução da base de cálculo e isenção.
O remetente optante pelo Simples Nacional em relação à partilha do ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte localizado em outra UF deve efetuar tal recolhimento?
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão observar as disposições do Convênio ICMS nº 93/2015 e o que o estado determina.
O STF suspendeu a cláusula nona do referido convênio, e nesse sentido, as empresas do Simples não deveriam realizar tal recolhimento, porém, o estado pode exigir tal recolhimento. Por exemplo, São Paulo se pronunciou dizendo que não é devido, mas Minas Gerais determina tal recolhimento.
Com o e-Simulador, uma das ferramentas da e-Auditoria, é possível simular o cálculo do DIFAL da Emenda Constitucional 87/15 para consumidor final não contribuinte. Através de cada produto, a partir da NCM da mercadoria, e os estado de Destino e Origem, é possível também verificar o valor devido para cada estado.