No mês de fevereiro foram publicadas mudanças nas versões 1.29 e 1.30 do Guia Prático da EFD Contribuições. As alterações, tiveram como principal objetivo, orientar a adequada escrituração das operações praticadas pela pessoa jurídica. Confira à seguir, o que mudou em cada versão.
Versão 1.29
Essa versão foi divulgada no dia 22/02 e provocou mudanças em diversos campos e registros.
– Alteração no campo COD_CTA: houve um complemento relacionado a obrigatoriedade de preenchimento do campo COD_CTA (Código da Conta Analítica Contábil) em todos os registros da escrituração. Até outubro/2017, esse campo era de preenchimento opcional e a partir de novembro/2017, o campo COD_CTA, passou a ser de preenchimento obrigatório, exceto se a pessoa jurídica estiver dispensada de escrituração contábil (ECD), como no caso da pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido e que escritura o livro caixa (art. 45 da Lei nº 8.981/95)
– Ajustes no Registro C100: as instruções de preenchimento dos campos 03 e 06 para notas fiscais emitidas com base em norma específica (COD_SIT = 8) foram alteradas. Sendo assim, o campo 03 – IND_EMIT (Indicador do Emitente do Documento Fiscal) e o campo 06 – COD_SIT (Código da Situação do Documento Fiscal) passaram a ficar inconsistentes em relação ao campo SER (Série do Documento Fiscal) no Registro C100.
OBS: As NF-e “avulsas” (séries 890 a 899) deverão ser informadas como emissão de terceiros (IND_EMIT = “1”), emitidas com base em Regime Especial ou Norma Específica (COD_SIT = “8”).
– Mudanças nos Registros C120 e C199: esses registros tratam de operações de importação. Foi feito um esclarecimento sobre a vigência do indicador “02 – Declaração Única de Importação”, do campo 02 (COD_DOC_IMP – Código do documento de importação).
Informação anterior:
Alterado para:
– Alterações no Bloco P: neste bloco que escritura, especificamente, a Apuração da CPRB, houve um complemento das informações de obrigatoriedade de escrituração da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) na EFD-Reinf e na EFD-Contribuições.
Vale destacar que as demais pessoas jurídicas não precisarão regular a escrituração e apuração da CPRB no Bloco P da EFD-Contribuições, apenas na EFD – Reinf a partir do mês de apuração em que houver o início da obrigatoriedade da mesma.
– Alterações nos registros M210 e M610: Os Registros M210, que faz o detalhamento da Contribuição para o PIS/PASEP do período e o M610, que detalha a COFINS do período, tiveram ajustes nas instruções de preenchimento do campo 11 (VL_CONT_DIFER – Valor da Contribuição a diferir no período), de acordo com a nova estrutura, válida a partir do Período de Apuração 01/2019 e ajustes nas informações de natureza da pessoa jurídica (campo 04 – VL_BC_CONT – Valor da Base de Cálculo da Contribuição).
– Mudanças nos Registros M211 e M611: foram realizados ajustes na descrição da obrigatoriedade dos registros. Anteriormente, no Registro M211, que é obrigatório para Indicação de Natureza da Pessoa Jurídica (IND_NAT_PJ) do registro “0000”, havia apenas a opção “01”
sociedade cooperativa). Com a nova regra, foi incluída a opção “04” (sociedade cooperativa participante do SCP). É importante destacar que o mesmo vale para o registro M611.
Versão 1.30
Essa versão foi publicada no dia 28/02. Conforme as informações apresentadas, foi realizado um complemento sobre a escrituração de vendas canceladas, retorno de mercadorias e devolução de vendas nos registros C100, C180 e C190, a partir de janeiro/2019. Confira a seguir o que mudou!
– Registro C100: se o cancelamento se deu em período posterior ao de sua emissão, devendo assim ser considerado na redução da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento, a empresa poderá proceder à escrituração destes valores redutores da base de cálculo do mês do cancelamento, mediante a geração de registros de ajustes de débitos, em M220 (PIS) e M620 (Cofins), fazendo constar nestes registros de ajustes o montante da contribuição a ser reduzida, em decorrência do(s) cancelamentos em questão. Para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2019, estes ajustes deverão ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS – Campo 06 – VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins – Campo 06 – VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS). Neste caso, o detalhamento do ajuste será informado nos registros M215 (PIS) e M615 (Cofins), respectivamente.
Caso não seja possível realizar estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica deverá realizar os ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa. Já para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2019, caso não seja possível proceder estes ajustes de base de cálculo diretamente no bloco C, eles deverão ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS – Campo 06 – VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins – Campo 06 – VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS). Neste caso, o detalhamento do ajuste será informado nos registros M215 (PIS) e M615 (Cofins), respectivamente.
– Registro C180: se o cancelamento se deu em período posterior ao de sua emissão, devendo assim ser considerado na redução da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento, a empresa poderá proceder à escrituração destes valores redutores da base de cálculo do mês do cancelamento, mediante a geração de registros de ajustes de débitos, em M220 (PIS) e M620 (Cofins), fazendo constar nestes registros de ajustes o montante da contribuição a ser reduzida, em decorrência do(s) cancelamentos em questão. Para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2019, os ajustes da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento devem ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS – Campo 06 – VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins – Campo 06 – VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS). Neste caso, o detalhamento do ajuste será informado nos registros M215 (PIS) e M615 (Cofins), respectivamente.
Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa. Para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2019, caso não seja possível proceder estes ajustes de base de cálculo diretamente no bloco C, os mesmos devem ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS – Campo 06 – VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins – Campo 06 – VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS). Neste caso, o detalhamento do ajuste será informado nos registros M215 (PIS) e M615 (Cofins), respectivamente.
– Registro C190: no caso de devolução de venda no regime cumulativo, hipótese de exclusão de base de cálculo da contribuição, caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C (no caso da devolução ocorrer em período posterior ao da escrituração), a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa. Para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2019, caso não seja possível proceder estes ajustes de base de cálculo diretamente no bloco C, os mesmos devem ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS – Campo 06 – VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins – Campo 06 – VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS). Neste caso, o detalhamento do ajuste será informado nos registros M215 (PIS) e M615 (Cofins), respectivamente.
Essas foram as últimas atualizações do Guia Prático EFD Contribuições.